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REGISTRO DE NASCIMENTO NO EXTERIOR

Postado 29/10/2021

Muitas pessoas têm dúvida quando se trata de nascimento de brasileiros no exterior, como devo agir, como funciona o registro, entre outras dúvidas:

Sou cidadã brasileira e meu filho nasceu no exterior. Sou obrigada a efetuar o seu registro de nascimento em Repartição Consular brasileira no exterior? Quais são as vantagens do registro consular de nascimento?

O registro consular de nascimento, a ser efetuado em Consulado ou Embaixada brasileira no exterior, garantirá a aquisição da nacionalidade brasileira ao filho, nascido no exterior, de cidadã(o) brasileira(o).

Nesse sentido, nos termos da alínea “c” inc. I do art. 12. da Constituição Federal são brasileiros natos “os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira”.

Caso não seja efetuado o registro consular de nascimento, a fim de garantir a nacionalidade brasileira do seu filho, o genitor deverá providenciar o traslado em cartório no Brasil da certidão estrangeira de nascimento de seu filho. Para tanto, deverá efetuar a sua legalização perante a Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de sua emissão ou o apostilamento pela autoridade competente do país e a sua tradução por tradutor público juramentado, no Brasil. A confirmação da nacionalidade brasileira ficará condicionada, após atingida a maioridade, às exigências de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira, a qual deverá ocorrer por meio de ação a ser ajuizada perante a Justiça Federal. De acordo com o artigo 215, § 1º, do Decreto nº 9.199/2017, após atingida a maioridade, enquanto não efetuada a referida opção, a nacionalidade brasileira ficará em condição suspensiva.

Ou seja, o registro consular é muito mais prático e com ele não será necessário entrar com ação de opção pela nacionalidade brasileira após o registrando atingir a maioridade.

Qual é a diferença entre fazer o registro de nascimento estrangeiro na Repartição Consular brasileira no exterior ou fazer o traslado da certidão de nascimento estrangeira diretamente no cartório no Brasil?

O registro consular de nascimento garantirá a aquisição da nacionalidade brasileira originária ao registrando.

Caso não tenha sido feito o registro consular de nascimento, mas sim o traslado direto da certidão de nascimento estrangeira em cartório competente no Brasil, o interessado deverá (art. 12, I, “c”, da Constituição Federal):

a) vir a residir no território nacional;

b) optar (confirmar), a qualquer tempo, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal. A legislação brasileira não estabelece prazo definido de residência para fins de opção.

Há prazo limite para se efetuar o registro consular de nascimento?

Não. O registro consular de nascimento poderá ser feito a qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, desde que não haja registro prévio em cartório brasileiro, haja vista a vedação legal à duplicidade de registros de nascimento.

Voltei para o Brasil sem ter efetuado o registro consular de nascimento do meu filho, nascido no exterior, perante Repartição Consular brasileira, o que devo fazer?

Neste caso, a alternativa seria providenciar:

- a legalização da certidão estrangeira de nascimento perante a Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de emissão do documento ou o seu apostilamento pela autoridade competente do país;

- traduzi-la, no Brasil, por tradutor público juramentado; 

- solicitar o seu traslado perante o Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do seu domicílio no Brasil.

Como não houve o registro consular de nascimento, a confirmação da nacionalidade brasileira ficará condicionada, após atingida a maioridade, às exigências de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira, a qual deverá ocorrer por meio de ação a ser ajuizada perante a Justiça Federal.

De acordo com o artigo 215, § 1º, do Decreto nº 9.199/2017, após atingida a maioridade, enquanto não efetuada a referida opção, a nacionalidade brasileira ficará em condição suspensiva. Salienta-se que o registro consular de nascimento poderá ser feito a qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, desde que não haja registro prévio em cartório brasileiro, haja vista a vedação legal à duplicidade de registros de nascimento. 

 

Fonte: Ministério das Relações Exteriores

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